Na prática, para ter direito ao benefício é preciso comprovar a condição de trabalhador rural, ter pelo menos 180 meses (15 anos) de contribuição, ainda que de forma descontínua. Além disso, é necessário ter no mínimo 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
Em síntese, essa redução na idade ocorre porque se considera que o trabalhador rural está sujeito a situações adversas, condições penosas e cansativas durante o trabalho. Por isso, entende-se que deve haver uma compensação por parte da Previdência.
No entanto, para ter direito ao benefício, o segurado deve estar exercendo a atividade nas condições específicas na época da solicitação. Todavia, caso o exercício da atividade rural pelo segurado seja anterior a 1991, basta comprovar o trabalho rural na época, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição no período.
Indeferimento
No caso de indeferimento, será necessário o segurado apresentar recurso administrativo, ingressar com uma ação judicial o esperar completar a idade para a concessão do benefício para o trabalhador urbano (65 anos para os homens e 60 para as mulheres), somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de contribuição normal.
Quais são os tipos de segurados?
Em suma, a lei que regula os trabalhadores rurais e os divide em 4 categorias de segurado, levando em conta as circunstâncias da profissão e/ou condição pessoal dos profissionais. Veja quais são eles:

Com informações do site: MyFarm