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Sete Quedas : Vereador é condenado a mais de 26 anos de prisão, o processo inclui mais 11 pessoas por tortura de indígenas

  A Justiça Federal condenou o vereador Valdomiro Luiz de Carvalho, o Miro do Carioca (PP), e mais 11 denunciados pela tortura de um grupo d...

 

A Justiça Federal condenou o vereador Valdomiro Luiz de Carvalho, o Miro do Carioca (PP), e mais 11 denunciados pela tortura de um grupo de indígenas da etnia Guarani-Kaiowá no município de Sete Quedas, no sul do Estado na fronteira com o Paraguai. Os integrantes do grupo formado por fazendeiros e capatazes, além do parlamentar, foram condenados a penas entre 18 e 26 anos de prisão em regime fechado, que somam 247 anos no total. Eles podem recorrer em liberdade.
A denúncia do Ministério Público Federal acusou Miro do Carioca, que atualmente é presidente da Câmara Municipal de Sete Quedas, como responsável pela liderança e incitação aos “atos de barbárie”, “coordenando as ações violentas e atuando diretamente na execução das agressões físicas e morais perpetradas contra as vítimas”, diz o órgão. O vereador foi sentenciado a 26 anos e oito meses de prisão, a maior pena, além da perda da vaga no Legislativo e proibição de assumir cargo público por 53 anos.
De acordo com o MPF, os denunciados interceptaram um caminhão de propriedade do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) que transportava três indígenas e uma outra pessoa, em 25 de julho de 2025, no bairro Vila Carioca.
Em uma atuação descrita na sentença como verdadeiro “tribunal de exceção”, os indígenas foram retirados do veículo à força, amarrados e, sem possibilidade de resistência e com a liberdade restringida, submetidos a uma noite de terror, sob agressões físicas e psicológicas.
Além disso, o caminhão ocupado pelas vítimas foi incendiado pelos torturadores, que ameaçavam arremessá-las nas chamas.
A sentença do juiz Lucas Miyazaki dos Santos, da 1ª Vara Federal de Naviraí, destacou que a violência foi acompanhada de ofensas racistas como “bugres” e “raça ruim”, evidenciando que a motivação do crime residia no desprezo pela condição étnica das vítimas e no objetivo de extrair informações sobre a liderança do movimento indígena na região.
As defesas dos acusados alegaram, entre outros fatores, falta de provas e prescrição dos crimes. Na sentença, o magistrado negou a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao fundamentar que o crime de tortura, qualificado pelo sequestro e motivada por discriminação racial,é inafiançável e imprescritível.
Segundo o magistrado, o crime de tortura-racismo constitui uma violação direta à dignidade da pessoa humana e uma manifestação concreta do racismo, delito inafiançável e imprescritível conforme o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
A decisão invocou a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção Interamericana contra o racismo para sustentar que a proteção aos povos originários exige uma interpretação jurídica que impeça a impunidade pelo decurso do tempo.
O juiz Lucas Miyazaki dos Santos aplicou, por analogia, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 154.248, que reconheceu a imprescritibilidade da injúria racial.
Laudos periciais e depoimentos de testemunhas comprovaram o crime de tortura.
“Portanto, a materialidade delitiva vai muito além das lesões corporais descritas nos laudos periciais. Ela reside na submissão das vítimas a um tribunal de exceção, onde a sentença de sofrimento foi proferida com base na etnia (“raça ruim”, “bugres”) e executada com a finalidade de extrair “informações sobre a liderança do movimento (“quem mandou”, “foi o Frei”), preenchendo com robustez todas as elementares do crime de tortura nos termos em que imputada.”, frisou Lucas Miyazaki dos Santos.
“TEM QUE COLOCAR OS ÍNDIOS NO FOGO”
Ao analisar a participação do vereador Miro do Carioca, o juiz relata que o parlamentar utilizou o sistema de som da festa junina que ocorria na Vila Carioca na data da tortura para “inflamar a população”, anunciando a presença de indígenas na região e instigando os presentes à represália.
Uma testemunha contou que Miro deu uma “gravata” (golpe de estrangulamento) no motorista do caminhão, que tentava escapar das agressões, mas acabou recebendo chutes e tapas na cabeça pelos agressores.
“Ademais, a testemunha afirmou que MIRO era o líder dos agressores, sendo auxiliado ativamente pelos demais corréus, e que ele, juntamente com outros, manifestou a intenção de arremessar o motorista no caminhão em chamas, intento apenas frustrado pela intervenção desesperada da depoente”, diz a sentença.
Além disso, um veículo do vereador foi utilizado para bloquear a rua e interceptar as vítimas. Durante as agressões, o vereador pedia para “pegar e matar todas estas pragas” e “colocar fogo em todo caminhão” onde estavam os indígenas.
“Tem que colocar os índios no fogo do caminhão para queimá-los e dar exemplo para os outros índios”, declarou uma testemunha sobre o que foi dito por Miro.
O magistrado decidiu que não há dúvidas da participação do vereador Valdomiro Luiz de Carvalho, o Miro do Carioca.
“Portanto, o conjunto probatório é uníssono em demonstrar que VALDOMIRO LUIZ DE CARVALHO agiu com dolo direto e intenso, exercendo liderança na ação criminosa, restringindo a liberdade das vítimas e submetendo-as a intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obter informações e castigá-las em razão de sua origem étnica, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal de tortura”, definiu o juiz.
CONFIRA OS CONDENADOS E AS PENAS
1 - VALDOMIRO LUIZ DE CARVALHO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
2 - OZEMAR GODOI DA SILVA, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
3 - JURANDI CECÍLIO DE CAMARGO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
4 - MÁRCIO SIQUEIRA DE AMORIM, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
5 - ALBERI SPANEMBERG, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
6 - PERI SPANEMBERG, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
7 - ADILSON ALMEIDA DE CARVALHO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
8 - CLÉSIO JOSÉ MELLO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
9 - JOÃO LOBATO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
10 - ALEXANDRO DA SILVA, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
11 - ODAIR GOMES DA SILVA, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
12 - JOSÉ CLÁUDIO PERARO, qualificado no início deste édito condenatório, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “c”, c/c § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
Fonte: O Jacaré

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