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BOLETIM DA REGIÃO

BOLETIM DA REGIÃO

Lei Garante Liberdade de Expressão à Imprensa no País

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

/ Nova Mídia


A velocidade como as informações chegam às pessoas, bem como a facilidade de acesso mostra a forte influência da imprensa na população, diante da evolução significativa da tecnologia  - e as configurações a se adotar.
    Escrever e publicar deixou de ser atitude exclusiva dos jornalistas, pois qualquer um os exerce e tem público fácil com as redes sociais, internet e tantas facilidades.
 Assim, o papel dos jornalistas - e seus meios de formar a opinião pública, informar, discutir irrestritamente. Sempre há uma fonte para toda a informação. Quando se tem duvida da fonte é necessário buscá-la antes de tecer qualquer critica ao divulgador.
     Se foi garantida a liberdade de expressão na constituição e vedada o cerceamento do estado é por perceber a grande importância do jornalismo informativo. Mas com tanta arbitrariedade é fundamental questionar se algumas regras não seriam imprescindíveis. Não impedindo a abordagem livre de diversos temas, mas punindo com rapidez a inconsequência da incriminação sem defesa (condenando sem volta).
     O limite entre o expressar e a censura de restringir o que deve ser dito é estreito, porém possível se houver comprometimento, cobrança de cuidado - não na limitação, mas de se questionar quais os impactos - sem esconder os fatos.  O ato de informar deve ser louvável pois a comunidade muitas vezes é privada de informações. Essas informações podem ajudar a todos nas tomadas de decisões. Assim a informação, com critério deve ser difundida.  A lei é bem clara, no que diz respeito a liberdade de imprensa. O Artigo 220 do Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, trata exclusivamente deste assunto.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

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