Foto: Elitom Santos/Deodápolis Agora
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A vereadora reeleita Cida Alves teve o seu diploma de reeleição cassado e recebeu multa no valor de 30.000 UFIR´s na tarde desta terça (6). O valor em reais corresponde a um total de mais de 31 mil reais pra cada um dos envolvidos. A mesma estava sob investigação através de denuncias de compra de votos na campanha eleitoral deste de ano de 2012 e foi sentenciada a pagar a multa perdendo também o seu mandato de reeleição deixando a mesma inelegível.
Os advogados da vereadora tentaram desvincular os atendimentos médicos alegando que as consultas foram marcadas em janeiro e só no mês de outubro é que as mesmas foram realizadas por conta da agenda do deputado Takimoto que também é médico. Cida Alves deverá concluir o seu mandato em dezembro deste ano e com esta sentença a mesma não poderá tomar posse de sua cadeira ao qual havia sido reeleita.
Já os 267 votos que a reelegeu agora segundo informações estariam sob judice e pode ocorrer de haver a anulação dos mesmos elegendo assim o vereador e atual 1° secretário da câmara, Márcio Teles (PSD).
Ainda com a vereadora, foram multados na mesma quantia o Sr. Edson Paulino de Souza (Marido da mesma) e o Deputado George Takimoto que segundo consta no documentos, participaram do esquema de compra de votos pela então vereadora reeleita. Cida Alves foi a delatora do esquema do “Mensalinho” em Deodápolis neste ano de 2012 tendo a mesma se reeleito com 267 votos, mostrando que sua popularidade caiu em relação às eleições de 4 anos atrás quando na época a mesma foi eleita com um numero bem maior de votos. As pessoas que foram ouvidas deram a justiça os fatos que comprovaram a irregularidade eleitoral contra as alegações dos advogados da vereadora.
Veja abaixo parte da sentença emitida pelo Juiz eleitoral:
“No caso dos autos a oferta de vantagens ocorreu a um mês do pleito eleitoral, e as provas acostadas aos autos demonstram inegavelmente que tudo ocorreu com fins de conquistar o eleitorado. Nesse ponto, cabe frisar, que a cláusula primeira do artigo 41-A, deve ser interpretada no sentido de se considerar a ordem natural das coisas e não se supor o do que é excepcional, a filantropia. Assim, a oferta realizada em pleno período eleitoral, a um mês do pleito, gera a presunção de que foi feita visando à captação de votos. De se notar aliás, que nos presentes autos, a promessa supostamente efetivada em janeiro ao eleitor Edson, só foi efetivada em setembro. O que leva à conclusão que, como em janeiro o pleito ainda era um horizonte distante, a necessidade médica do eleitor naquele momento não foi tratada com certa prioridade, mas com a aproximação do pleito, esta se tornou prioridade absoluta, tanto que em menos de duas semanas foram conseguidas pelo menos duas vagas na clínica de George Takimoto, para Edson e sua prima Marli, que nem estava na suposta programação em janeiro.
A conduta do representado Edson Paulino restou bem delineada vez na empresa ilícita, foi o responsável por realizar o transporte dos eleitores aqui ouvidos para que fossem submetidos a tratamento médico na cidade de Dourados no consultório de George Takimoto. O argumento de representado Edson Paulino de que estava transportando as pessoas apenas em virtude de carona casual caiu no vazio diante dos elementos probatórios constantes dos autos vez que não foi um ou outro eleitor ouvido em juízo que contrariou seu argumento, pois todos foram enfáticos ao dizer que estavam previamente ajustados para que o representado Edson passasse nos locais recomendados e, “pegando um por um”, os levasse ao médico em Dourados.
No que toca a participação do médico e Deputado Estadual George Takimoto não há dúvidas de que também deve ser responsabilizado uma vez que concorreu para a prática ilícita de forma relevante ao colocar seu consultório à disposição de candidata em plena época eleitoral. Tanto que ouvido em juízo (f. 128) chegou a afirmar “que há uma ordem em sua clínica para que sempre que a vereadora Maria Alves ligar indicando pacientes para atendimento, é para estes serem atendidos gratuitamente”. Ou seja, sempre. Não tomou o cuidado de interromper referido atendimento mesmo sabendo, como deve saber pois está na política há mais de trinta anos, que tal conduta fatalmente geral capital político ilícito à vereadora. Assim, agindo é inegável que aderiu à conduta ilícita praticada devendo ser responsabilizado.
Ressalte-se, por oportuno, não se estar responsabilizando o representado George Takimoto pelo exercício da filantropia que de resto lhe é permitido e até louvável, mas sim, por colocar o exercício da filantropia a serviço da candidatura de Maria Alves de Assis de Souza o que acabou por macular a lisura da disputa por viciar a vontade popular.
Assim, ficou provado nos autos que a então candidata Maria Alves de Assis de Souza ofertou benefícios, contando com o apoio transportador de Edson Paulino de Souza e a efetivação médica de George Takimoto, em plena época eleitoral com a nítida intenção de captar votos, sendo que todos os envolvidos estavam plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus atos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral para:
A) Cassar o diploma de MARIA ALVES DE ASSIS DE SOUZA e aplicar-lhe a multa de 30.000 UFIR’s;
B) Aplicar a Edson Paulino de Souza a pena de multa de 30.000 UFIR’s;
C) Aplicar a George Takimoto a pena de multa de 30.000 UFIR’S.
Tudo nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9,504/97.
Com o trânsito em julgado, ou confirmação desta pelo Tribunal Regional Eleitoral, fica declarada a inelegibilidade de MARIA ALVES DE ASSIS DE SOUZA pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da Eleição, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 135/90. Consigno que esta inelegibilidade não se estende aos demais representados eis que esta é consequência aplicável somente àquele representado que teve o seu registro ou diploma cassado.
Por fim, extraiam-se cópias integrais da instrução processual, bem como da presente sentença e remetam-se à Procuradoria Regional Eleitoral conforme solicitação do Ministério Público Eleitoral (último parágrafo de suas alegações finais).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se
Em Deodápolis-MS, aos 01 de novembro de 2012.
Dr. ANDRÉ LUIZ MONTEIRO
Juiz Eleitoral”